ATOS ABUSIVOS E ILEGAIS EM CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO PDF Print E-mail

Uma das grandes invenções do mundo econômico, não há dúvida que é o cartão de crédito, mas embora tenha vindo para facilitar a vida do consumidor e gerar condições para venda de produtos, com a abertura de crédito de forma universal, este simples instrumento de plástico, tem tirado a tranqüilidade e o controle financeiro de muitos consumidores, com questionamentos na justiça sobre valores de faturas e atos abusivos por parte das administradoras dos cartões.

Numa breve análise, as diversas decisões judiciais  envolvendo administradoras  de cartões  de crédito  é  fácil  observar   e   demonstrar,  cristalinamente,  que   não      dúvidas   quanto   ao  descumprimento  de   uma  série  de   normas   e   princípios   jurídicos   de    defesa   do consumidor  por  parte  das  administradoras, consubstanciando práticas abusivas que lesam diversos  usuários  de  cartões  de  crédito  e   provocam  danos  patrimoniais, e   em  muitas  vezes  extrapatrimoniais.

Determinadas práticas abusivas são inseridas nos contratos de uso de cartões de crédito de formas diversas, desde cláusula  que   autoriza  a   administradora   em   nome  do  cliente constituir  empréstimo  para  pagamento  de  saldo  devedor  do  cartão, como a  cobrança de juros  abusivos em torno de 9 a 18%, além de multas moratórias superiores a 2%, e cálculos de  juros  compostos, ou  seja,  a  incidência  de  juros  sobre  juros,  chamado juridicamente de  prática  de anatocismo. Sendo que em casos extremos chegam ao cúmulo de enviar cartões sem que o cliente tenha solicitado, cobrando anuidade e encargos que quando não pagos cadastram o nome do suposto devedor no SERASA e SPC.

                Assim, amigos consumidores/usuários  de  cartões de crédito, se a administradora do seu cartão não possui por força da lei o direito de contrair empréstimo em seus nomes  para pagamento  de  saldo devedor  do cartão, é claro que não  pode cobrar juros em torno de 9 a 18%,  quando  efetua o pagamento ao estabelecimento do saldo devedor  de seu cartão, a cobrança de juros neste percentual constitui privilégio somente das instituições financeiras acobertadas pela famigerada lei 4595/64, e pelas  normas do Banco Central.

Todavia, ressalta-se que mesmo existindo ilegalidade nos contratos  de  cartões de créditos na faculdade das administradoras de contratar em nome do consumidor financiamentos  para  pagamentos  de saldo devedor, as mesmas, em sua grande ,maioria ou pelo  menos  nos  casos apreciados em juízo, não comprovaram que realmente realizaram financiamentos para pagamento  de  saldo devedor   do  cartão  de  seus  clientes,  tendo  na  realidade  utilizado recursos próprios para tal fim.

Com efeito, não sendo as administradoras de cartões  de crédito consideradas como instituições  financeiras  e  nem  se  caracterizando  a  prestação  de serviço de utilização de cartão de crédito como de natureza de operações financeiras,vislumbra-se  claramente que a cobrança  de  juros  na forma realizada ofende o decreto lei 22.626/33,caracterizando a rigor crime  de usura  por  parte das  administradoras, pois os juros cobrados pelo pagamento do saldo devedor  do  usuário  dos  cartões  não  poderiam  ser superior  a  0,5% ao mês, ou 1% quando expressamente contratado neste percentual mais elevado.

 Por fim, amigo consumidor, é possível que aquela  dívida  que a  administradora de seu  cartão esteja lhe cobrando já tenha sido paga, que você  possui  crédito  a  ser   restituído  pela  administradora,  em  face  dos  altos  juros  cobrados, quando você realizava apenas o pagamento mínimo e pasmem, que seu  nome  que há muito tempo estar   no  SERASA/SPC tenha sido cadastrado  indevidamente,  sendo  passíveis  inclusive  de  ser indenizado pelos atos ilícitos realizados  pela administradora do cartão.