Advocacia Social
Processo Seletivo
Curiosidades Jurídicas
| ATOS ABUSIVOS E ILEGAIS EM CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO |
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Uma das grandes invenções do mundo econômico, não há dúvida que é o cartão de crédito, mas embora tenha vindo para facilitar a vida do consumidor e gerar condições para venda de produtos, com a abertura de crédito de forma universal, este simples instrumento de plástico, tem tirado a tranqüilidade e o controle financeiro de muitos consumidores, com questionamentos na justiça sobre valores de faturas e atos abusivos por parte das administradoras dos cartões. Numa breve análise, as diversas decisões judiciais envolvendo administradoras de cartões de crédito é fácil observar e demonstrar, cristalinamente, que não há dúvidas quanto ao descumprimento de uma série de normas e princípios jurídicos de defesa do consumidor por parte das administradoras, consubstanciando práticas abusivas que lesam diversos usuários de cartões de crédito e provocam danos patrimoniais, e em muitas vezes extrapatrimoniais. Determinadas práticas abusivas são inseridas nos contratos de uso de cartões de crédito de formas diversas, desde cláusula que autoriza a administradora em nome do cliente constituir empréstimo para pagamento de saldo devedor do cartão, como a cobrança de juros abusivos em torno de 9 a 18%, além de multas moratórias superiores a 2%, e cálculos de juros compostos, ou seja, a incidência de juros sobre juros, chamado juridicamente de prática de anatocismo. Sendo que em casos extremos chegam ao cúmulo de enviar cartões sem que o cliente tenha solicitado, cobrando anuidade e encargos que quando não pagos cadastram o nome do suposto devedor no SERASA e SPC. Assim, amigos consumidores/usuários de cartões de crédito, se a administradora do seu cartão não possui por força da lei o direito de contrair empréstimo em seus nomes para pagamento de saldo devedor do cartão, é claro que não pode cobrar juros em torno de 9 a 18%, quando efetua o pagamento ao estabelecimento do saldo devedor de seu cartão, a cobrança de juros neste percentual constitui privilégio somente das instituições financeiras acobertadas pela famigerada lei 4595/64, e pelas normas do Banco Central. Todavia, ressalta-se que mesmo existindo ilegalidade nos contratos de cartões de créditos na faculdade das administradoras de contratar em nome do consumidor financiamentos para pagamentos de saldo devedor, as mesmas, em sua grande ,maioria ou pelo menos nos casos apreciados em juízo, não comprovaram que realmente realizaram financiamentos para pagamento de saldo devedor do cartão de seus clientes, tendo na realidade utilizado recursos próprios para tal fim. Com efeito, não sendo as administradoras de cartões de crédito consideradas como instituições financeiras e nem se caracterizando a prestação de serviço de utilização de cartão de crédito como de natureza de operações financeiras,vislumbra-se claramente que a cobrança de juros na forma realizada ofende o decreto lei 22.626/33,caracterizando a rigor crime de usura por parte das administradoras, pois os juros cobrados pelo pagamento do saldo devedor do usuário dos cartões não poderiam ser superior a 0,5% ao mês, ou 1% quando expressamente contratado neste percentual mais elevado. Por fim, amigo consumidor, é possível que aquela dívida que a administradora de seu cartão esteja lhe cobrando já tenha sido paga, que você possui crédito a ser restituído pela administradora, em face dos altos juros cobrados, quando você realizava apenas o pagamento mínimo e pasmem, que seu nome que há muito tempo estar no SERASA/SPC tenha sido cadastrado indevidamente, sendo passíveis inclusive de ser indenizado pelos atos ilícitos realizados pela administradora do cartão.
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